quarta-feira, 14 de julho de 2010

Entenda porque Jackson Barreto deve ter candidatura impugnada

O deputado federal Jackson Barreto foi condenado pelo Tribunal de contas do Estado por malversação do erário e esgotou todos os recursos jurídicos junto àquela corte, sendo obrigado a devolver dinheiro à PMA, através do processo no. 16110, depois de ter sido afastado da prefeitura de Aracaju por improbidade administrativa.
Em julho de 2006, Jackson requereu ao TRE o registro de sua candidatura a deputado federal, mas o Ministério Público à época requereu a impugnação do seu registro.
Para poder se candidatar na eleição anterior, o parlamentar propôs uma ação anulatória junto à 3ª Vara Cível para tentar invalidar a decisão do TC, como já havia feito em vezes anteriores. Com essa solicitação, bastou requerer o instrumento da chamada “antecipação de tutela”, em atitude protelatória à decisão do Tribunal de Contas, para que tivesse garantido o direito de se candidatar a deputado federal, o que conseguiu em setembro de 2006.
Ocorre que neste ano, em abril de 2010, o Tribunal de Justiça, através da 3ª. Vara Cível, finalmente julgou improcedente a ação anulatória solicitada por Jackson que havia lhe garantido a candidatura anterior, ratificando a decisão de condenação do ex-prefeito pelo Tribunal de Contas e ainda por cima tornando sem efeito a antecipação de tutela sido deferida em 2006 para que Jackson se candidatasse.
O resultado é que, diante da antiga decisão do Tribunal de Contas, finalmente ratificada em 2010 pelo Tribunal de Justiça, Jackson torna-se por conseqüência inelegível. Pior, pode ter o mandato cassado, já que a “antecipação de tutela” que havia sido concedida em 2006 para candidatar-se foi agora anulada.
Em nova ação, para poder garantir mais uma vez a candidatura nestas eleições, a despeito da condenação do TC e agora da decisão do TJ, Jackson entrou na justiça com outro instrumento protelatório: interpôs junto ao próprio Juízo da 3ª Vara Cível um embargo de declaração na esperança de que seja considerado pelo TC e TRE que seu caso ainda não teve julgado todos os recursos a que tem direito.
Foi com esse “gancho” que o Tribunal de Contas do Estado não apresentou ao TRE a lista com os políticos sergipanos condenados pela Corte de Contas com a inclusão do nome do deputado Jackson Barreto, permitindo assim irregularmente o registro de sua candidatura.
Ocorre que a Lei Complementar no. 64, de 18 de maio de 1990, em seu artigo 1º, com a nova redação de sua letra g), que foi dada pela conhecida Lei da Ficha Limpa – a Lei Complementar 135, de 4 de julho de 2010 – estabelece que:

“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”
Pela nova redação da Legislação, a inelegibilidade de Jackson Barreto fica caracterizada nas seguintes razões: Contas rejeitadas por irregularidade insanável; por decisão irrecorrível do TC; decisão do TC não suspensa pelo judiciário; decisão do TC não anulada pelo judiciário;
Assim se conclui que: as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável; a decisão do “órgão competente” (Tribunal de Contas de Sergipe) é irrecorrível, pois lá se esgotaram todos os recursos e, consequentemente, a decisão transitou em julgado; a decisão do “órgão competente” (Tribunal de Contas do Estado) não está suspensa pelo Poder Judiciário.
É fato que alguns réus de Contas Rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, cujas decisões já transitaram em julgado – isto porque já ingressaram com todos os recursos previstos pelo Regimento Interno do TCE, recursos esses estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 4, que dispõe sobre o TCE -, inclusive Jackson Barreto de Lima, propuseram PEDIDO DE REVISÃO da condenação e o TCE concedeu a suspensão atendendo ao pedido de liminar. Este fato levou o TCE a encaminhar ofício à Procuradoria Regional Eleitoral de Sergipe para excluir da relação anteriormente encaminhada, alguns nomes até então considerados inelegíveis, mas que se tornaram “elegíveis”, aos olhos dos membros do TCE, pela suspensão da decisão que eles mesmos deram.
Contudo, a manobra é equivocada, primeiro porque a decisão do TCE é irrecorrível porquanto já transitou em julgado uma vez que foram esgotados todos os recursos. A Lei de Inelegibilidades, a complementar 64, fala “...por decisão irrecorrível do órgão competente”. “Art. 49. Das decisões proferidas pelo Tribunal cabem os seguintes recursos: I - ordinário; II - reconsideração; III - embargos de declaração; IV - agravo de instrumento.” Ou seja, REVISÃO não é recurso. A natureza jurídica da Revisão é a mesma da Ação Rescisória. A regra legal que estabelece os recursos é vista como restrita, ou seja, recurso é somente aquele que integra o rol apresentado expressamente pela lei, e Revisão, portanto não é recurso.
Mas mesmo que recurso fosse, apenas para argumentar, a revisão está na alçada do TCE, e a Lei de Inelegibilidades, a complementar 64, exclui a inelegibilidade se a suspensão da decisão da Corte de Contas se der por decisão do Poder Judiciário, exatamente quando estabelece a expressão: “salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”, o que não é o caso, primeiro porque, inicialmente, ela havia sido suspensa pela concessão da Tutela Antecipada e, segundo, porque a própria Ação Anulatória foi julgada improcedente para manter intacta a decisão da Corte de Contas.
No mais, como Jackson Barreto de Lima, depois do trânsito em julgado da decisão do TCE, submeteu a questão ao Poder Judiciário, inclusive com decisão de primeira instância já prolatada, negando-lhe a pretensão, não há mais razão nem lhe assiste o direito de retornar à esfera administrativa, pois não será esta que vai combater uma decisão judicial já proferida.